terça-feira, 18 de agosto de 2015

PROVA DO MÉRITO DA REDE ESTADUAL PAULISTA: DATAS E LOCAIS DAS PROVAS SÃO DIVULGADOS NO SITE DA VUNESP


A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo divulgou que a prova de valorização pelo mérito será realizada nos dias 23 e 30 de agosto. Dia 23 será o dia da prova para o Professor de Educação Básica I, Supervisor de Ensino, Diretor de Escola e Professor de Educação Básica II de Educação Especial. Dia 30 será a vez dos Professores de Educação Básica II de todas as disciplinas: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, Educação Física, Arte, Biologia, Física, Química, Sociologia, Filosofia, Psicologia, Inglês, Espanhol, Italiano, Francês, Alemão e Japonês. O local de prova pode ser consultado no site da Vunesp, através do número do CPF do candidato. 

Consulte o LOCAL de PROVA no link a seguir:

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

AUSÊNCIA DE LEI DE GREVE DO SERVIÇO PÚBLICO PREJUDICA OS SERVIDORES. ENQUANTO ISSO PROJETOS SOBRE O TEMA ESTÃO PARADOS NO CONGRESSO NACIONAL


A Constituição Federal de 1988, no Artigo 37, Inciso VII, determinou que fosse criada uma lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Porém, quase trinta anos depois, o Congresso Nacional ainda não aprovou uma lei de greve para o funcionalismo público. Veja o que diz o texto constitucional:
Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Diante da falta de lei para normatizar a greve no serviço público, devido à omissão e inércia do Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação da lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada aos servidores públicos. Assim, a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que regula o direito de greve do setor privado, vem sendo aplicada, naquilo que é possível, para solucionar as demandas judiciais referentes às greves de funcionários públicos. Sobre essa decisão de aplicar a Lei 7.783/89 ao serviço público, o site do STF noticiou o seguinte:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).
Além da Constituição Federal, a própria lei de greve da iniciativa privada, a Lei nº 7.783/89, no Artigo 16, também define que o direito de greve do servidor público deverá ser regulamentado por lei específica. Veja o que diz o referido artigo:
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Artigo 16 - Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Portanto, não há dúvidas de que o direito de greve dos servidores públicos está garantido pelo texto constitucional, porém, também está muito claro que tal direito necessita de regulamentação através de lei. Tanto a Constituição Federal, no Art. 37, Inciso VII, quanto a Lei nº 7.783/89, no Art. 16, determinam que o exercício do direito de greve dos servidores públicos deve ser normatizado por uma lei especifica. Acontece que, até hoje, essa lei não foi editada pelo Congresso Nacional. Não existe qualquer lei que regulamente o direito de greve do funcionalismo público.

Sendo assim, é preciso entender a decisão do Supremo Tribunal Federal, de aplicar a lei de greve do setor privado ao setor público, como uma solução temporária para suprir uma lacuna legislativa. A solução definitiva para o problema da ausência de normas para as greves no serviço público somente virá quando o Congresso Nacional regulamentar o tema através de lei.

Sobre essa situação, a advogada Adrielly Francine Rocha Tiradentes, graduada em Direito pela PUC - MG e pós graduada em Direito Público pela UEMG, em artigo intitulado “Greve dos servidores públicos: a aplicação da Lei 7783/89 como solução paliativa para suprir a inércia legislativa”, publicado na revista Âmbito Jurídico, escreveu o seguinte:
A inércia do legislativo em relação ao direito à greve dos servidores públicos civis, têm causado grande embaraço no meio jurisprudencial e doutrinário. Apesar da garantia estar estampada na Constituição Federal, à mesma, para plena aplicabilidade, necessita de regulamentação através de Lei Ordinária. Porém, para solucionar as demandas que versam sobre o tema, o judiciário tem aplicado à Lei 7.783/89, a qual regulamenta greve de empregados privados. Eis a questão discutível, uma vez que, não se aplica norma que regula setor privado ao setor público.
Essa inexistência de norma jurídica para regular a greve no serviço público tem prejudicado de forma significativa os servidores. As administrações públicas pelo país, tanto no âmbito federal como no estadual e municipal, têm se aproveitado da ausência de lei regulamentadora para negar o direito constitucional de greve dos servidores.

São comuns os casos que, durante uma greve, a administração pública adota medidas lesivas contra os servidores grevistas, tais como: desconto no salário dos dias não trabalhados; contratação de trabalhadores substitutos para os servidores em greve; proibição ou dificultação da reposição dos dias não trabalhados; não contabilização dos dias parados como sendo de efetivo exercício para pontuação e demais vantagens do cargo; perseguição aos servidores em estágio probatório; utilização da participação em greve como critério para prejudicar o servidor em avaliação de desempenho; exoneração ou remoção de servidores; proibição ou dificultação do sindicato em divulgar livremente o movimento grevista entre a categoria; entre tantas outras.

A verdade é que não dá mais para tolerar esse quadro de selvageria a que o servidor público encontra-se submetido, por não contar com uma lei que regulamente seu constitucional direito de greve. Não dá mais para aceitar que, por ausência de normatização, toda greve do funcionalismo público vá parar nos tribunais. Não dá mais para aceitar que, por falta de legislação sobre o tema, as administrações públicas continuem utilizando as mais diversas ferramentas para ameaçar e punir o servidor grevista. Lá trás, no ido ano de 2007, quando o Plenário do STF decidiu pela aplicação da lei de greve do setor privado ao setor público, o Ministro Celso de Mello já dizia o seguinte:
Não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.
Pois bem, diante dessa dura realidade fica fácil concluir que não dá mais para aceitar essa situação de descaso do Poder Legislativo, que vem se omitindo há quase três décadas sobre o problema. Não resta outra alternativa aos funcionários públicos senão pressionar veementemente o Congresso Nacional pela aprovação da lei que regulamenta o exercício do direito de greve dos servidores públicos. O funcionalismo público precisa cobrar dos parlamentares, deputados federais e senadores, a urgente aprovação da lei específica a que se refere o Art. 37, Inciso VII, da Constituição Federal. Caso contrário, os servidores vão continuar sendo prejudicados no momento de exercer seu legítimo direito de greve.

PROJETOS DA LEI DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTÃO PARADOS NO CONGRESSO NACIONAL HÁ ANOS

Existem 14 projetos de lei que tratam da regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos parados no Congresso Nacional há anos. São 12 projetos na Câmara dos Deputados e 02 projetos no Senado. Dentre eles se destacam os projetos de lei da Deputada Rita Camata e do Senador Aluísio Nunes.

No ano de 2001, a então Deputada Rita Camata apresentou o Projeto de Lei nº 4497/2001, com a proposta de normatizar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. A partir daí, outros 11 projetos foram apresentados na Câmara dos Deputados para regulamentar o mesmo tema, e, todos eles, foram apensados a proposição inicial de Rita Camata. Esse bloco de proposições, encabeçado pelo PL 4497/2001, até hoje se encontra parado na Câmara aguardando parecer do relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da casa.

Mais recentemente, no ano de 2011, o Senador Aluísio Nunes apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 710/2011, com a proposta de disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no Inciso VII, do Art. 37, da Constituição Federal. Em 2013, a Comissão dos Direitos Humanos apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 287/2013, também com o objetivo de normatizar o direito de greve dos servidores. Como as duas proposições tratam da mesma matéria, o PLS 287/2013 foi apensado ao PLS 710/2011 de autoria do Senador Aluísio Nunes, para tramitação conjunta.

Em novembro de 2014, a Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição aprovou o relatório do Senador Romero Jucá sobre o Projeto de Lei do Senado nº 710/2011, abrindo caminho para que a proposta seja apreciada pelo plenário. Porém, de lá para cá, nada mais foi falado sobre o tema. Veja a notícia publicada no site do senado no link a seguir:


Professor Ricardo Pereira

NOTA: Entrei em contato com os Senadores Aluísio Nunes (PSDB), José Serra (PSDB), Paulo Paim (PT), Marta Suplicy (PT), Romero Jucá (PMDB) e Renan Calheiros (PMDB), Presidente do Senado, cobrando a aprovação da Lei de Greve dos Servidores Públicos. Também enviei mensagem ao Deputado Eduardo Cunha (PMDB), Presidente da Câmara dos Deputados, solicitando informações a respeito da aprovação da regulamentação do direito de greve dos servidores. PROFESSOR RICARDO PEREIRA.

Confira as informações citadas neste artigo visitando os links a seguir:

Artigo 37, Inciso VII, da Constituição Federal de 1988

Artigo 16, da Lei 7.783 / 1989

Notícia publicada no site do STF - Supremo Tribunal Federal
Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

Projeto de Lei do Senado nº 710/2011 - do Senador Aluísio Nunes
http://www.senado.gov.br/PLS-710/2011

Projeto de Lei nº 4497/2001 - da Deputada Rita Camata
http://www.camara.gov.br/PL-4497/2001  

terça-feira, 4 de agosto de 2015

CONCURSO DE REMOÇÃO DA REDE ESTADUAL PAULISTA RECEBE INSCRIÇÕES ATÉ DIA 07/08


Os professores da rede estadual paulista interessados em transferir seu local de trabalho para outra escola, poderão se inscrever no concurso de remoção até o dia 7 de agosto. O concurso é destinado aos Professores de Educação Básica II (PEB II). Os docentes precisam conferir a relação de vagas disponíveis no Diário Oficial e fazer a inscrição no sistema GDAE.

Faça sua INSCRIÇÃO para o Concurso de REMOÇÃO no link a seguir:

Confira a relação de VAGAS no Diário Oficial no link a seguir: